Introdução
Foi recentemente publicado o novo Estatuto da Ordem
Profissional dos Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde (“OPACC”
ou “Ordem), através da Lei nº 82/IX/2020, de 26 de março, a qual entrou em
vigor no dia 27 do mesmo mês.
O novo Estatuto da OPACC, para além de estabelecer as
regras de acesso e de exercício das profissões de contabilista e de auditor
certificados, define regras específicas para a criação das sociedades
profissionais respetivas, as quais possuem, na prática, os mesmos direitos e
deveres dos profissionais, individualmente, e são também inscritas na lista nacional
de contabilistas e auditores certificados, que inclui, portanto, as sociedades
de contabilistas e de auditores certificados.
Por outro lado, considerando que podem existir possíveis
situações irregulares ou mesmo ilegais, que convém normalizar, no que concerne
o contrato societário e ou o registo na Ordem, das sociedades de contabilistas
e de auditores, que vem exercendo a sua prática no mercado cabo-verdiano, as
disposições finais e transitórias da lei que institui o novo Estatuto da OPACC
estabelecem que:
a) As atuais sociedades de contabilistas e de auditores
certificados dispõem de um prazo máximo de seis meses, desde a entrada em vigor
da Lei, para adequarem, se necessário, o seu contrato societário e ou registo
na OPACC;
b) As sociedades internacionais de auditoria que, à data
da entrada em vigor da Lei, estejam a exercer continuamente a atividade em Cabo
Verde, nos últimos cinco anos, devem constituir uma sociedade ou instalar uma
representação permanente no país e proceder ao seu registo transitório na
Ordem, no prazo de sessenta dias. Por outro lado, devem regularizar o seu
contrato societário e ou registo na OPACC, de acordo com o previsto no novo
Estatuto para as sociedades de auditores e de contabilistas certificados, até
31 de dezembro de 2023.
Como se organizam e quais os direitos e deveres das
sociedades profissionais no novo Estatuto da OPACC
Requisitos para o registo na Ordem das sociedades de
contabilistas e de auditores certificados
O anterior Estatuto da OPACC estabelecia que as
sociedades de contabilistas certificados deviam adotar a forma de sociedade por
quotas ou anónima, com ações nominativas, ficando sujeitas à legislação
comercial que regula o respetivo tipo societário, em tudo o que não
contrariasse o Estatuto da Ordem.
Por outro lado, estabelecia que as sociedades de
auditores certificados só podiam adotar a forma de sociedades civis, dotadas de
personalidade jurídica, ficando sujeitas ao regime jurídico aplicável às
sociedades dessa natureza, em tudo o que não contrariasse o disposto no
Estatuto da Ordem. No entanto, teriam de aplicar o regime das sociedades por
quotas, no que respeitasse os requisitos de capital social e entradas,
administração, relatórios e contas do exercício e, ainda subsidiariamente, nos
casos omissos na lei civil.
Dizia mais que, só podiam inscrever-se na Ordem as
sociedades de contabilistas e de auditores certificados em que pelo menos 75%
dos sócios detinham a respetiva categoria profissional.
O novo Estatuto da OPACC alarga para a possibilidade de
as sociedades de contabilistas e de auditores certificados poderem revestir a
natureza de sociedade civil, dotada de personalidade jurídica, ou de sociedade
por quotas ou anónima, com ações nominativas, nos termos do Código das
Sociedades Comerciais, em tudo o que não contrarie o Estatuto da Ordem.
No que respeita aos sócios, refere, agora, que 75% dos
sócios das sociedades de contabilistas ou de auditores certificados devem ser
profissionais de contabilidade ou de auditoria, respetivamente, portanto, não
necessariamente contabilistas e auditores certificados, contudo, esses últimos
devem deter pelo menos 75% dos direitos de voto e a maioria dos membros dos
órgãos de administração ou direção da sociedade, e, sempre que existir um
número par de membros nos órgãos de administração ou direção, dos quais metade
sejam contabilistas ou auditores certificados, respetivamente, deve ser
atribuído a um destes últimos voto de qualidade, por deliberação da própria
administração ou direção.
O Estatuto estabelece, ainda, que nenhum contabilista ou
auditor certificado pode ser sócio e ou membro do quadro técnico de mais do que
uma sociedade de contabilistas ou de auditores certificados.
Fica claro que, as sociedades de contabilistas e de
auditores certificados estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na
Ordem, a qual é condição sine qua non para o exercício de quaisquer funções
próprias da profissão de contabilista ou de auditor certificado em todo o
território nacional.
Por outro lado, os sócios das sociedades de
contabilistas ou de auditores certificados que não detenham a categoria profissional
de contabilista ou auditor certificado, ou que não são profissionais de
contabilidade ou de auditoria, respetivamente, devem ser consultores em áreas
que interessem aos fins prosseguidos pela sociedade, nomeadamente as áreas do
direito, economia, finanças ou gestão.
Aspetos relativos à denominação e ao objeto das
sociedades de contabilistas e de auditores certificados
O novo Estatuto da OPACC estabelece que as sociedades de
contabilistas e de auditores certificados inscritos na Ordem, e só estas, devem
usar ou incluir na denominação social a expressão “Sociedade de Contabilistas
Certificados” ou “Sociedade de Auditores Certificados”, respetivamente, sempre
por extenso, e que as mesmas devem mencionar, obrigatoriamente, em toda a sua
documentação e correspondência externa, a expressão “Inscrita na Ordem, sob o
número …”.
O Estatuto proíbe a toda e qualquer outra entidade, que
não o seja, identificar-se como “Sociedade de Contabilistas Certificados” ou
“Sociedade de Auditores Certificados”, ou utilizar quaisquer expressões
similares suscetíveis de induzir em erro ou causar confusão, e tipifica a
transgressão como exercício ilegal e irregular da profissão de contabilista ou
de auditor certificado, o qual implica responsabilidade criminal e civil e o
pagamento de coimas e indemnizações, por exercício ilegal de profissão
titulada, nos termos da lei. O processamento das contraordenações é da
competência do Conselho de Disciplina e Fiscalização da Ordem e implicam o
pagamento de coimas, fixadas entre os 100.000$00 e os 2.500.000$00. O valor das
indemnizações que forem requeridas pela Ordem, em eventuais processos
judiciais, são fixados pelo tribunal competente.
No que concerne o seu objeto, as sociedades de
contabilistas e de auditores certificados devem incluir, no seu contrato
social, somente as funções próprias, as funções gerais e ou as funções
reservadas e outras funções acessórias da contabilidade ou da auditoria,
consoante o caso, e quaisquer outras funções permitidas pela Ordem, pelas
regras da IFAC e pela legislação em vigor em Cabo Verde, de acordo com a lei e
com a respetiva categoria profissional. Não podem incluir no seu objeto social
qualquer outro tipo de atividade.
Formas de cooperação possíveis das sociedades de
contabilistas e de auditores certificados
O novo Estatuto da OPACC permite, agora, que as
sociedades de contabilistas e de auditores certificados possam associar-se
entre si constituindo consórcios e agrupamentos complementares de empresas ou
outras formas de cooperação previstas no Código das Sociedades Comerciais, com
vista ao exercício em comum de atividades que integram o seu objeto. No
entanto, tais associações ficam sujeitas ao disposto no Estatuto da Ordem e
demais normas legais e regulamentos aplicáveis.
O novo Estatuto permite, também, agora, que as sociedades
de contabilistas e de auditores certificados podem participar em sociedades de
direito cabo-verdiano que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços nas
áreas como liquidação judicial de empresas, consultoria e docência em matérias
relacionadas com o exercício da profissão, consultoria fiscal e consultoria em
matérias relacionadas com ou acessórias da contabilidade ou auditoria.
Alterações supervenientes ao contrato social das
sociedades de contabilistas e de auditores certificados
No que concerne as alterações supervenientes ao contrato
societário, foram estabelecidas regras aplicáveis no caso de falecimento de um sócio,
mormente no referente à transmissão da quota, e nos casos de um sócio ver
suspenso a sua inscrição, por motivos disciplinares, ou deixar de exercer a
atividade ou ficar impossibilitado temporariamente de o fazer, pelo período de
um a três anos.
No caso de um sócio deixar de exercer atividade, ser
expulso da Ordem ou ficar na situação de suspensão ou de impossibilidade
temporária de exercício, por um período que exceda três anos, a sociedade deve
amortizar a quota, nas condições estabelecidas no contrato social, adquiri-la
ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou terceiro que exerçam a mesma
profissão do sócio excluído.
Procedimentos do registo na Ordem das sociedades de
contabilistas e de auditores certificados
Quanto aos procedimentos de registo (incluindo a alteração
do contrato societário, dissolução ou extinção) das sociedades de contabilistas
e de auditores certificados, na Ordem, o novo Estatuto estabelece que os projetos
dos contratos constitutivos de sociedade (ou suas alterações) estão sujeitos à
prévia aprovação da Comissão Executiva Regional territorialmente competente,
para garantir preventivamente a sua conformidade com o Estatuto da OPACC, e
demais disposições legais e regulamentares.
A Comissão Executiva Regional deve, no prazo de dois
dias, enviar cópia dos referidos projetos ao Conselho Diretivo para emissão de
parecer da Comissão Técnica de Contabilidade ou de Auditoria, consoante o caso,
a qual deve pronunciar-se no prazo de quinze dias, da data da receção, sendo o seu
parecer remetido pelo Conselho Diretivo à respetiva Comissão Executiva
Regional.
No caso de parecer desfavorável, a Comissão Executiva
Regional deve notificar de imediato o seu conteúdo, de preferência por via
eletrónica, à sociedade interessada, concedendo-lhe simultaneamente o prazo de
vinte dias para, querendo, adequar o respetivo projeto aos fundamentos do parecer
emitido. Se tal for feito, é retomado o procedimento administrativo já citado,
mas, os prazos anteriormente referidos reduzem-se agora a metade. Caso a
sociedade candidata ao registo não reaja presume-se que desistiu do processo e
o mesmo é arquivado. Caso o parecer seja favorável, a Comissão Executiva
Regional comunica-o de imediato, pela via mais expedita, à sociedade
interessada, que tem o prazo de trinta dias para requerer o seu registo junto
da Comissão Regional competente, a qual deve comunicar esse registo, no prazo
de cinco dias, ao Conselho Diretivo, para efeitos de inclusão na lista nacional
dos membros efetivos da Ordem.
Outras disposições estatutárias aplicáveis às sociedades
de contabilistas e de auditores certificados
Sendo que as sociedades de contabilistas e de auditores
certificados são equiparadas aos profissionais, individualmente, para efeitos
do exercício da profissão, para tal constando na lista nacional dos membros
efetivos da OPACC, também o são para efeitos de outras obrigações estatutárias
que não sejam aplicáveis, especificamente, aos membros efetivos da Ordem que
sejam pessoas singulares.
Efetivamente, as sociedades de contabilistas e de
auditores certificados estão sujeitas ao disposto no Artigo 25º do novo
Estatuto da OPACC, no que concerne a atualização das informações de inscrição
ou registo, constantes na base de dados do cadastro dos membros efetivos da
Ordem.
Os dados de base do cadastro das sociedades de
contabilistas e de auditores certificados incluem, nomeadamente, informações
sobre a denominação e forma jurídica; identificação da rede, nacional ou
internacional, a que pertencem, caso aplicável; número do registo, número de
identificação fiscal, endereço postal, endereço eletrónico e endereço do sítio
na internet; nome e número de registo de todos os contabilistas ou auditores
certificados, consoante o caso, empregados pela sociedade ou a ela vinculados
na qualidade de sócio ou a qualquer outro título; e contacto telefónico da
principal pessoa de contacto.
Por outro lado, as regras de ética e deontologia
profissional, estabelecidas no capítulo XI do novo Estatuto da OPACC, de acordo
com o Código de Ética e Deontologia Profissional, em vigor, aplicam-se a todos
os profissionais, quer sejam os inscritos na Ordem como contabilistas ou auditores
certificados, quer sejam colaboradores, assistentes ou estagiários de contabilistas
ou auditores certificados, quer sejam sócios de uma sociedade de contabilistas ou
de auditores certificados, ainda que não sejam profissionais contábeis mas
somente titulares de partes de capital nas referidas sociedades, nos termos do
Estatuto.
Relativamente ao desenvolvimento profissional contínuo é
verdade que o mesmo é da responsabilidade de cada contabilista e auditor
certificados, independentemente da forma de exercício da atividade
profissional, individualmente ou como colaborador ou sócio de uma sociedade de
contabilistas ou de auditores certificados, pelo que, na nossa opinião, o dever
de desenvolver e incrementar os conhecimentos e qualificações técnicas, dos
seus sócios e colaboradores é também imanente às sociedades de contabilistas e
de auditores certificados.
No que concerne o Controlo de Qualidade, cujos aspetos
básicos vêm referidos no capítulo XIII do novo Estatuto da OPACC, é claro que o
mesmo se aplica aos contabilistas e auditores certificados, individualmente, e
às sociedades de contabilistas e de auditores certificados. Tanto é que no
artigo 183º sobre controlo de qualidade suplementar ao plano anual é dito que
para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda,
submetidos a controlo, por deliberação do Conselho Diretivo, os contabilistas e
auditores certificados e as sociedades de contabilistas e de auditores
certificados que, no exercício da sua atividade profissional (i) tenham
revelado insuficiências técnicas significativas em controlo de qualidade anterior
(ii) revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados,
face ao volume dos serviços prestados (iii) apresentem fortes indícios de incumprimento
de normas legais ou das normas e regulamentos de contabilidade e de auditoria e
asseguração em vigor (iv) e pratiquem honorários significativamente inferiores
aos que resultariam da aplicação dos critérios de razoabilidade estabelecidos nas
regras de ética, ou seja que não atendam à natureza, extensão, profundidade e
tempo do trabalho necessário à execução dos serviços contratualizados.
Quanto à responsabilidade profissional resulta evidente
que as sociedades de contabilistas e de auditores Certificados são, também,
responsáveis por todos os seus atos profissionais, respondendo pelos mesmos na
medida da sua culpa. Daí que, essas sociedades são, também, obrigadas a
contratar e manter atualizados seguros de responsabilidade profissional, de
acordo com as condições estabelecidas pelo respetivo regulamento interno da
Ordem. O capital mínimo obrigatório do seguro foi estabelecido no valor
correspondente a 50% da faturação da sociedade, no ano anterior, e no mínimo
1.000.000$00 para a sociedade de contabilistas certificados, e 1.500.000$00
para a sociedade de auditores certificados, por cada facto ilícito, feito a
favor de terceiros lesados.
Tratando-se da responsabilidade disciplinar, o novo
Estatuto da OPACC estabelece que são também faltas disciplinares da sociedade de
contabilistas ou de auditores certificados as praticadas por qualquer dos
membros efetivos da Ordem que sejam seus sócios ou vinculados ao respetivo
quadro técnico, e que o procedimento disciplinar contra a sociedade é
independente do que couber contra os membros efetivos que sejam seus sócios ou
pertençam ao respetivo quadro técnico.
Conclusão
O novo Estatuto da OPACC vem atualizar o primeiro
Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-lei nº 12/2000, de 28 de Fevereiro, e
fá-lo também no capítulo das sociedades profissionais dos contabilistas e
auditores certificados.
As novas regras aplicáveis à constituição de sociedades
de contabilistas e de auditores certificados virão resolver muitas situações pendentes,
de pedidos de registo de sociedades que não cumpriam as antigas regras
estatutárias.
Por outro lado, é agora facilitada aos profissionais
contábeis não certificados, a possibilidade de serem sócios das sociedades de contabilistas
e de auditores certificados, onde exercem atividade, não obstante os
profissionais certificados manterem a maioria qualificada dos votos nas
Assembleias-gerais e comandarem as decisões dos órgãos de administração ou
direção.
Para além disso, passa a ser admitida a cooperação entre
as sociedades profissionais dos contabilistas ou dos auditores certificados,
mormente a constituição de consórcios e agrupamentos complementares de empresas
ou outras formas de cooperação previstas no Código das Sociedades Comerciais,
com vista ao exercício em comum de atividades que integram o seu objeto, bem
como a participação das sociedades noutras sociedades cujo objeto exclusivo
seja a liquidação de empresas, a docência, a consultoria fiscal e ou outras
matérias relacionadas com ou acessórias da contabilidade ou da auditoria.
São clarificadas as regras no caso das alterações
supervenientes aos contratos societários e os procedimentos de registo das
sociedades de contabilistas e de auditores certificados na OPACC.
E por último resulta evidente que as sociedades de
contabilidades e de auditores certificados, para além de desfrutar, no
fundamental, dos direitos desses profissionais, individualmente, mormente do
exercício da profissão em todo o território nacional, e para tanto constam da
lista nacional dos membros efetivos da OPACC, também estão sujeitas ao
fundamental das obrigações dos mesmos profissionais.
De facto, as sociedades de contabilistas e de auditores
certificados têm o dever de atualizar as informações do seu registo, na Ordem, e
de cumprir as regras de ética e deontologia profissional e de desenvolvimento
profissional contínuo, estando também sujeitas ao controlo de qualidade, à
responsabilidade profissional, e consequente obrigação de contratar um seguro
de responsabilidade profissional, e à responsabilidade disciplinar, por estar
estatuído que são faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer
dos membros efetivos da Ordem que sejam seus sócios ou vinculados ao respetivo
quadro técnico, sendo o procedimento disciplinar contra a sociedade
independente do que couber contra os membros efetivos que sejam seus sócios ou
pertençam ao respetivo quadro técnico.
Praia, 18 de Maio de 2020
Dr. João Marcos Alves Mendes
Auditor
Certificado-Sócio-gerente da AUDITEC, Lda.
